Na interposição de recurso para segunda instâncias e tribunais superiores, muitas vezes ocorre a preclusão do direito na contagem dos prazos. Na regra geral por exemplo dos recursos cíveis, o prazo é de 15 dias úteis, ocorre que entres estes prazos pode haver interrupção, suspensão, protração e aditamentos.

A interrupção ocorre por exemplo nos Embargos de Declaração, mas o objetivo deste artigo são as vertentes especiais na contagem na suspensão, protração e feriados locais.

Em respeito ao leitor não familiarizado com a literatura jurídica, apresentamos a seguir uma breve explicação sobre a suspensão do prazo recursal. Por exemplo, no recurso de apelação cível em que o prazo é de 15 dias úteis,  não se conta como útil, algum dia em que houve a suspensão de expediente forense pelo Tribunal, seja por feriado, seja por fato especial, como por exemplo, o dia da justiça, ou, um ponto facultativo, como a segunda-feira de precede o carnaval. 

Assim, como se conta apenas dias úteis, logo os dias sem expedientes constante do calendário do Tribunal, também não contam, havendo a suspensão dos prazos.

Assim, os prazos suspensos voltam a contagem no próximo dia útil, sem recomeçar do zero. Por exemplo: Se a publicação da decisão a ser recorrida se deu na quinta, o prazo iniciou na sexta, sendo o primeiro dia útil, para logo em seguida no sábado, suspender a contagem no sábado e domingo (não úteis), e voltar na segunda,  que seria o segundo dia dos quinze disponíveis. A mesma coisa acontece quando durante a semana há um feriado ou fato que suspende o expediente.

A segunda variável que encontramos é a protração, prevista pelo Art. 224, § 1º do Código de Processo Civil, para os casos de indisponibilidade dos sistemas gerenciadores de processo digitais, ou, encerramento antes do horário normal de funcionamento dos fóruns, nos seguintes termos:

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

A confusão que costuma ocorrer na contagem pela protração do prazo recursal, é que ela diferente da suspensão porque, por exemplo, mesmo a indisponibilidade do sistema  impedir o expediente normal durante um dia inteiro, conta como dia útil, cujo efeito da protração do prazo recursal é apenas como um adiamento para o dia seguinte.

Assim, ela não suspende o prazo, por exemplo se o recurso vencesse na quarta-feira, mesmo dia em que o sistema ficou indisponível, há a protração para a quinta-feira, mas se o recurso vencesse na sexta-feira, a indisponibilidade ocorrida na quarta-feira, não suspendeu o prazo dos 15 dias porque a quarta-feria, contará como dia útil até a sexta-feira, ao passo que se na quarta-feira fosse um feriado, ou tivesse houvido a suspensão de expediente, ocorreria a suspensão como dia não útil, e, o prazo recursal seria prorrogado para a próxima segunda-feira.

Outra confusão que ocorre entres os operadores do direito, é que quando há uma suspensão de expediente em dia útil pelo Tribunal, ou, uma indisponibilidade do sistema de gerenciamento de processos digitais, ou, ainda, um feriado local, para que essa interrupção seja considerado como suspensão ou protração pelas instancias recursais, é imprescindível que junto com a razões recursais, estejam juntados os comprovantes do fato ensejador da suspensão ou protração, sob pena de preclusão da inclusão do prazo suspenso ou precluído no prazo recursal, ocorrendo o não conhecimento pela extemporaneidade.

Até o final de julho de 2024, o Superior Tribunal de Justiça aplicava o entendimento de que nos casos de indisponibilidade do sistema processual, é admitido a juntada posterior, não ocorrendo a preclusão, presumindo que a certidão de indisponibilidade do sistema costuma ser posterior a data da indisponibilidade do sistema inoperante.

Mas este dilema parece, que parece uma pegadinha dos tribunais, sofreu um aperfeiçoamento para se produzir uma prestação jurisdicional mais equitativa na preservação dos direitos sujeito a revisão pelas instâncias recursais com a atualização do § 6º do Art. 1.003 do Código de Processo Civil pela Lei 14.939 de 30 de julho de 2024,  que passou a permitir aos recorrentes, a oportunidade da juntada a posterior mediante a determinação do julgador.

Pela redação original o § 6º tinha a seguinte disposição:

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Com a atualização passou a ter a seguinte disposição:

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.   (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024).

Com certeza este exemplo de justiça equânime, se soma aos que já acontece hoje com o preparo recursal, a regularização da representação processual, requisitos antigamente fatais na interposição do recurso.

Dr. Laurentino Lucio Filho

Especialista em Direito Empresarial, Educação a Distancia, Design Educacional, mestre em Semiótica Cognitiva.