Apresentamos abaixo uma reflexão sobre a isenção das custas processuais nos casos de ineficiência da prestação jurisdicional, visto que sendo a custas categorizadas tributariamente como “taxas”, não são devidas sem a respectiva contraprestação.

Convidamos a todos também que participem do tema, contribuindo, a exemplo do que acontece nas “audiências públicas”, para que possamos desenvolver uma proposta para projeto de lei sobre a regulamentação do tema aqui discutido.

Problemática: ausência de contraprestação ao cidadão pela ineficiência judicial.

As custas judiciais estão classificadas dentro da categoria no Direito Tributário como taxas, por isso, estão submissas ao princípio da contraprestação ao contribuinte, na prestação jurisdicional adequada (Art. 19 da Constituição Federal) determinada pelo princípio da eficiência:

No mérito do ato administrativo, após observar as vinculações legais, a opção da Administração Pública ainda é vinculada pela necessidade de buscar o melhor interesse público possível, encontrando a melhor solução possível que atenda a todos os princípios que a sociedade escolheu para serem considerados em sua atuação, incluindo aí o Princípio da Eficiência administrativa.

Assim, é possível se falar em vício de antijuridicidade na análise do mérito administrativo, ou, em caso de violação do Princípio da Eficiência, em vício de eficiência (MUNIZ, 2018, p. 28)1 .

A ineficiência judicial se dá pela ausência no exercício da jurisdição, da aplicação de técnica judiciária no oficio da prestação jurisdicional que resultará em um erro material, ou, uma decisão subjetiva.

a) O conceito de erro material

O conceito de erro material pode ser aquele erro que não está vinculado ao julgamento do mérito, mas na disposição textual conflitante com a decisão, assemelhando-se a uma frase incoerente, por exemplo, ao julgar procedente a ação, constou no dispositivo condeno ou Autor, quando deveria dispor condeno o réu, ou, requerido.

A ineficiência da prestação jurisdicional não está no erro material em si, que é passível ocorrer com qualquer profissional, mas pela inadequação técnica do ato que força a revisão por outro órgão, aumentando desnecessariamente os gastos processuais, a exemplo nos embargos declaratórios em que o autor alegou erro material porque no cálculo do crédito o perito não aplicou o dispositivo do titulo exequendo, é o julgador simplesmente indefere, sem conferir o dispositivo invocado a negar o defeito invocado no recurso, sob mero ato de formalidade legal por negativa geral do tipo “não se configurou a exigências do Art. 1.022 do CPC” , desprovida da fundamentação objetiva (Art. 489, § 1º, I do CPC).

b) O conceito de sentença subjetiva:

A sentença subjetiva neste trabalho é aquela entendida como aquela que negliencia a técnica jurídica legal, para ser produzida de acordo com o estilo pessoal do julgador, por isso, é configurada como ato judicial discricionário, enquanto que para a eficiência na prestação jurisdicional a técnica judicial exige a sentença como ato judicial vinculado, ex vi do princípio da legalidade (Art. 37 da Constituição Federal) e do Livre Convencimento Motivado pelas Provas (Art. 371 do Código de Processo Civil) e, garantia da prevalência da objetividade do direito (Art. 489, § 1º do Código de Processo Civil) .

A ineficiência da prestação jurisdicional se apresenta pelo órgão jurisdicional ao negligenciar a objetividade da lei (ou Direito Objetivo), para em seu lugar, impor a subjetividade do entendimento pessoal do prestador jurisdicional.

Pelo Direito Objetivo é garantido todo o princípio da igualdade e imparciliade no devido processo legal, ao passo que uma vez negligenciado na prestação jurisdicional, produz-se por consequência, a insegurança jurídica em razão de cada sentença criar dissonância com o ordem das relações sociais no ambiente jursdicionado, como se para cada ato jurisdicional se produzisse um preceito legal diferente quebrando-se a unicidade nas relações sociais, configurada nos atos disciplinados pelo Art. 489, §1º do Código de Processo Civil.

1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

c) A ineficiência jurisdicional pela ausência da qualidade técnica do operador do direito.

Considerando ser hoje, notório que para o exercício da advocacia é exigido, muito além dos domínios da teoria jurídica, a habilidade técnica para a representação processual, sob controle quase que passo a passo pela Ordem dos Advogados do Brasil sobre cada um dos advogados inscritos, não se pode dizer o mesmo dos inscritos como julgadores, cujo o controle é passado para o poder do próprio órgão julgador decidir disciplinarmente sobre as condutas de seus servidores.

Assim, na pureza inocente do cidadão, presumindo que não existe um corporativismo judicial, o orgão julgador, julga a sua própria ineficiência, e na maioria das vezes, o erro é do contribuinte, uma vez que raramente, se ouviu publicamente sob o dever do princípio da transparência, o próprio tribunal reconhecer sua ineficiência.

E essa desconfiança não tem o propósito de plantar cizânias porque não é pessoal, mas de interesse público, como se vê por exemplo no questionamento feito pelo Pretório Excelso sobre a necessidade da aferição de qualidade técnica do advogado pela OAB:

o ministro Luiz Fux apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista. “Parece plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras do exame de Ordem, o que, aliás, tende a aperfeiçoar o certame, ao proporcionar visão mais pluralista da prática jurídica”, disse.

Para Fux, manter a elaboração e organização do exame somente nas mãos de integrantes da OAB pode suscitar questionamentos em relação à observância, pela entidade, de princípios democráticos e republicanos (CNJ, 2011, p. 1)2

Diante do princípio republicano da transparência e plurarilidade, tão em alta, sob o jargão: ato democrático, a unilatarlidade produzida pelo ato judicial do tribunal que julga a sua própria ineficiência, e, quase na unanimidade das vezes, mantém a imposição da subjetividade judicial, tornando a prestação jurisdicional somente em ato legal de ofício, parece não demonstrar a eficiência capaz de garantir a democracia defendida.

A eficiência aqui questionada não tem nada ver com as matérias internas corporis do órgão julgador e seus regimentos internos, mas sim, com a operação do Direito pautada pela boa prática da prestação jurisdicional, evidenciando, de forma transparentes, que o mesmo órgão julgador, não tolere, o servidor que simplesmente acomodou em sua cadeira estável sob o escudo do livre convencimento pessoal de tudo, sob decisões por atos judiciais discricionários que aprisionam a Justiça do Direito Objetivo.

Conclusão.

Para ineficiência judicial sob erro material não corrigidos e sentença não fundamentada, propomos que o cidadão seja isentado das custas judiciais, uma vez que não ouve contraprestação devida pelo Órgão Julgador.

1MUNIZ, Montgomery Wellington. Princípio da Eficiência no Poder Judiciário Brasileiro Melhor gestão das assessorias de magistrados – concretização dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da igualdade. Programa de Pós Graduação em Mestrado em Direito e Políticas Públicas do Centro Universitário de Brasília. Brasília-DF: 2018. Disponível em https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/124347/Dissertacao_principio_eficiencia_Muniz_13224_2016_OK.pdf. Acesso em 31 mai. 2024.

2CNJ – Conselho Nacional de Justiça